NOTA OFICIAL
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS DA DÍVIDA PÚBLICA
A TODA SOCIEDADE BRASILEIRA em
RESPOSTA AOS SITES DOS ÓRGÃOS DA ÁREA FAZENDÁRIA


A Associação Nacional dos Mutuários da Dívida Pública vem a público responder notas estampadas nos sites dos Órgãos Fazendários (RF, TN e PGFN) que, acintosamente e de forma confundir os mutuários da dívida pública, bem como o Judiciário e toda a sociedade, afirma que os títulos emitidos pelo Governo Brasileiro desde o Império de D.Pedro I (1828) até o Governo de Ernesto Geisel (1973), estão prescritos e constituem dívida podre sem qualquer valor, conforme se depreende da simples leitura dos textos contidos nestes endereços eletrônicos:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/titulos_antigos.asp; http://www.receita.fazenda.gov.br/Auxiliar/EsclarecimentoReceita.htm; http://www.pgfn.fazenda.gov.br/default.asp?Centro=apolices.asp

Alguns esclarecimentos devam ser feitos antes de se fazer a leitura dos malfadados textos:

1 – As escolas brasileiras, desde a implantação da “improvisada” República, não informam e muito menos ensinam qualquer linha sobre títulos públicos; Inexiste qualquer alusão ao processo de endividamento do Estado Brasileiro quer interno ou externo;

2 – O Povo Brasileiro não tem qualquer informação de quanto é a nossa dívida pública, a quem devemos; como devemos e de que forma estamos pagando, pois estamos pagando muito além das nossas posses e comprometendo os investimentos em educação, saúde, segurança pública e na defesa nacional;

3 – A estrutura do Poder Político do Estado Brasileiro na atualidade é por demais confusa, pois, reserva ao Banco Central do Brasil o poder político de negociar, aumentar, amortizar e proceder da forma que bem entender o trato dos valores do erário público com os nossos credores, sem necessitar de autorização do Legislativo ou mesmo do Executivo; e ainda, buscam lhe conceder de forma confusa uma independência maior; Este banco possui mais poderes que os Poderes da República e manipula o dinheiro do povo da forma que convém seus titulares não cabendo embargos de forma nenhuma;

4 – Todos os títulos de 1828 a 1973 são apresentados de forma Cartular (em papel) confecciona?????dos e devidamente assinados pelos titulares de cada época da Caixa de Amortização, Tesouro Nacional e da Fazenda Nacional; Dotados de inúmeras travas de segurança contra as tais fraudes baratas aludidas pelos atuais dirigentes da Receita Federal e do Tesouro Nacional; É praticamente impossível falsificar apólices e se forem falsificadas qualquer pessoa do povo as percebe facilmente;

Assim, fique bem claro que:

5 – Os títulos públicos, na forma de Apólices da Dívida Pública, foram emitidas de 1828 até 1973, são oriundos de empréstimos em dinheiros tomados pelo Governo Brasileiro dos cidadãos nacionais e entidades financeiras internacionais, estabelecendo-se o mútuo de natureza civil, regulado pelo Código Civil Brasileiro.

6 – Os tais empréstimos, autorizados por decretos e leis, pré-estabeleciam nas suas faces a remuneração com juros semestrais e/ou anuais, e resgates amortizatórios (o termo atual é liquidação) de 0,5% a 1% ao ano, que se pode deduzir que os contratos variavam de cem a duzentos anos, por conseguinte afasta de vez, a famigerada prescrição, pela inexistência do direito de ação e ainda pela aplicação dos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfei?????to.

7 – Vale ressaltar que inexistem datas de liquidação do principal e apenas do recebimento de juros, portando mais um motivo para não se falar em prescrição. (doutrina elementar do direito processual).

8 – A imprescritibilidade das apólices ficou estabelecida através das próprias leis e decretos que regulamentaram a emissão e resgate dos títulos da dívida pública, as quais estabeleceram contrato bilateral entre as partes.

9 – Cumpre ressaltar que, sancionada por D. Pedro I, a Lei de 15 de novembro de 1827, dispunha sobre o reconhecimento e legalização da dívida pública, fundação da dívida interna e estabelecimento da Caixa de Amortização. Referido excerto estabeleceu a imprescritibilidade dos títulos, conforme dispõe seu art. 36: “Não se admitirá oposição nem ao pagamento dos juros, e capital, nem à transferência destas apólices, senão no caso de ser feita pelo próprio possuidor”.

10 – Durante os períodos de democracia, que foram poucos, o Governo Brasileiro pagou religiosamente os juros pactuados e nos períodos de exceção qualquer cobrança era rechaçada da forma que está sendo hoje, coitados dos detentores de apólices que eram tachados de comunistas, inimigos da pátria e agora como oportunis?????tas;

11 – Todas as vezes que o judiciário foi instado a se manifestar sobre a validade das apólices tem decidido pela procedência do direito aos seus detentores e quando nega o faz da forma torpe e inconseqüente, alegando:

“Não tem cotação em bolsa” e/ou que “não tem aceitação no mercado ou mesmo liquidez”

12 – Se a escola forense tivesse a cadeira de direito financeiro e público, com certeza, estas duas heresias não seriam constantes nos venerandos acórdãos do STJ e dos TRFs, pois, os títulos públicos são liquidados nas câmaras do CETIP e SELIC, onde o Estado goza de solvência presumida.

13 – Agora a absurda afirmativa: não ter aceitação no mercado ou a tal liquidez é o mesmo que pactuar com o princípio de que o Estado pode se valer da própria torpeza, ou seja, nega e daí não tem valor! O Estado, neste caso, tem o aval do judiciário para ser caloteiro!

14 – Em uma centena de julgados do Supremo Tribunal Federal da sua história recente, sempre que fora instado a se manifestar quanto à validade das apólices, a Suprema Corte tem lhe dado o valor que merece, ou seja, vale mais do que dinheiro, ou melhor, é dinheiro remunerado com juros, nas Pa?????lavras de Rui Barbosa!

Assim, intransigentemente, os mutuários da dívida pública, organizados e firmes no propósito de fazer valer o contrato de mútuo estabelecido com o Governo Brasileiro, manifestam-se em repúdio as colocações irresponsáveis dos servidores da Fazenda Nacional que deveriam cumprir as obrigações do Estado e não induzi-lo a marginalidade, por ser de inteira justiça firmamos o presente manifesto!

A DIRETORIA
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