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ESTATUTO SOCIAL DA DENOMINAÇÃO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS DA DÍVIDA PÚBLICA AMDIP é uma associação civil, de finalidade social, sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminado, com sede na Av. Assis Chateaubriand, nº 375, Qd. B-6, Lt. 04 - fundos, Setor Oeste, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, e jurisdição sobre todo o território nacional. DA FINALIDADE Art. 2°. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS DA DÍVIDA PÚBLICA - AMDIP tem por finalidade e objetivos: a. Representar e defender os direitos constitucionais e legais assim como os interesses legítimos de seus associados, enquanto credores da dívida pública, ou qualquer outra forma e denominação que tenham suas relações com o Tesouro Nacional, e ainda perante o poder econômico ou Poderes Estatais; b. Promover a aplicação das leis, em especial das que tratam da defesa e dos direitos dos mutuários da dívida pública; c. Colaborar com as autoridades constituídas no sentido de defender os direitos dos associados nas relações sócio-econômicas, bem como atuar junto a instituições públicas e privadas visando o aperfeiçoamento das normas técnicas e dos procedimentos relativos ao reconhecimento dos seus créditos; d. Promover e estimular a defesa dos associados contra todo e qualquer ato, seja de que natureza for, praticado por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, de alguma forma pretenda agredir, intimidar ou restringir o mutuário, em suas relações, em seu direito creditício; e. Ingressar em juízo em nome dos associados, f. Defender os direitos, interesses e garantias constitucionais dos associados (TITULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais; TITULO VI - Da Tributação e do Orçamento; TITULO VIl - Da Ordem Econômica e Financeira; e TITULO VIII - Da Ordem Social, todos da Carta Magna), utilizando-se para tal fim, caso necessário os remédios constitucionais e dispositivos administrativos e jurídicos previstos nas seguintes Leis: l. Lei 7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública; II. Lei 7.913/89, que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores imobiliários; III. Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor; e IV. Lei 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e demais correlatas à espécie; g. Promover cursos, treinamentos, palestras, conferências, convenções, individualmente ou em conjunto com entidades de defesa dos mutuários, do cidadão e sindicais; h. a Associação poderá prestar homenagens aos seus associados, autoridades e cidadãos de qualquer nacionalidade que por ventura prestem serviços de relevância à entidade. DOS ASSOCIADOS - REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS Art. 3°. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS DA DÍVIDA PÚBLICA - AMDIP é constituída por número ilimitado de associados, pessoas físicas maiores de idade, em pleno gozo de seus direitos civis, que se associe, preenchendo para isso formulário próprio, sem qualquer ônus, nos termos estabelecidos neste Estatuto. Parágrafo único: é condição exigível no ato da associação de novo membro que declare ser detentor de créditos financeiros através de Títulos da Dívida Pública escriturais ou documentados. - REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS Art. 4º. O associado será excluso da associação por manifestação expressa de sua vontade ou quando deixar de ser detentor de créditos financeiros de Títulos da Dívida Pública, e ainda, havendo justa causa, nos termos do art. 57 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único: fica caracterizado como justa causa ensejadora de exclusão do associado o ato de falsificar, fraudar, forjar, dentre outros, a autenticidade e validade de Título da Dívida Pública. - DIREITOS DOS ASSOCIADOS Art. 5º - São direitos dos associados: - ter defesa contra todo e qualquer ato, seja de que natureza for, praticado por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, de alguma forma pretenda agredir, intimidar ou restringir o mutuário, em suas relações, em seu direito creditício; - ter livre acesso às notícias e movimentações processuais referentes aos títulos dos quais seja detentor; - participar do conselho deliberativo, podendo votar e ser votado. - DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 6º - São deveres dos associados: - comparecer ou participar, por meio eletrônico, áudio visual, dentre outros, das Assembléias em que for convocado, salvo por motivo justificado; - manter seu cadastro sempre atualizado; - se reportar à Associação em virtude de quaisquer situações referentes ao seu título; - apresentar os documentos relativos à comprovação inequívoca da autenticidade do título de que é detentor, eximindo-se a associação de eventuais responsabilidades (civil, penal e administrativa) sejam perante os associados, terceiros de boa-fé e demais órgãos públicos, inclusive nas condutas descritas no parágrafo único do art. 4º deste Estatuto. DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES Art 7°. A Diretoria da Associação, eleita pelo sufrágio direto dos associados, por 05 (cinco) anos, na forma prescrita neste estatuto, será composta pelos membros abaixo com suas respectivas atribuições: Presidente: representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; cumprir e fazer cumprir este Estatuto; convocar e presidir a Assembléia Geral, convocar e presidir as reuniões da Diretoria, assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação; Vice-Presidente para assuntos nacionais: representar perante a comunidade nacional e as entidades congêneres, podendo para tanto falar em nome da associação e tomar decisões para cumprir termos aprovados na assembléia geral. Vice-Presidente para assuntos institucionais: deverá em conjunto com o presidente, estabelecer doutrinas e pactuar com as entidades congêneres novas missões que engrandeçam os objetivos da associação. Vice-Presidente para assuntos internacionais: representar perante a comunidade internacional e as entidades congêneres, podendo para tanto falar em nome da associação e tomar decisões para cumprir termos aprovados na assembléa geral. Vice-Presidente para assuntos regionais: promover a criação, instalação e integração das associações regionais, podendo para tanto falar em nome da associação e tomar decisões para cumprir termos aprovados na assembléia geral. Diretor para assuntos jurídicos: será sempre ouvido em todos os termos pré-estabelecidos para serem apresentados à assembléia geral e cujo voto é de natureza obstativa. Secretário: secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas; publicar todas as notícias das atividades da entidade. Tesoureiro: arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; pagar as contas autorizadas pelo Presidente; apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados: apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral; conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação; Parágrafo único: serão criados em todos as unidades da federação escritórios estaduais compostos de uma vice-presidência nacional e uma diretoria estadual. DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 8°. O Conselho Deliberativo compor-se-á de seis (06) membros efetivos e 03 (três) suplentes, que serão eleitos entre os associados, que podem votar e ser votados, para um mandato de 05 (cinco) anos, pela Assembléia Geral, especial ou Extraordinária convocada para esta finalidade, permitida a reeleição. Art. 9°. O Conselho Deliberativo terá um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos em sua primeira reunião, com as seguintes atribuições: Presidente: Examinar os livros de escrituração da entidade; apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados, opinar sobre a aquisição e alienação de bens. Primeiro Secretário: secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e redigir as atas; publicar todas as notícias das atividades do Conselho. Segundo Secretário: substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário. DO VOTO Art. 10º. O voto será aberto e nominal, podendo ser expresso por via eletrônica, pelo associado que na oportunidade usará sua denominação e e-mail previamente cadastrados, no prazo legal. Parágrafo primeiro: o registro do e-mail para efeitos de validade será feito com antecedência mínima de 03 (três) dias e constará do cadastro oficial cujo acesso será privativo aos associados em condições de voto. Fica proibido a utilização do cadastro para outros fins que não sejam o deste estatuto. Parágrafo segundo: Em regime de exceção a primeira diretoria será eleita na ata da fundação pelos associados presentes, por aclamação. DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 11º. A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 12º. Compete à Assembléia Geral: I eleger a Diretoria; II destituir os administradores; III apreciar recursos contra decisões da diretoria; III decidir sobre reformas do Estatuto; III conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria; IV decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; V decidir sobre a extinção da entidade; VI aprovar as contas. Art. 13º. A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para: I apreciar o relatório anual da Diretoria; II discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Deliberativo. Art. 14º. A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I pelo presidente da Diretoria; II pela Diretoria; II pelo Conselho Deliberativo; III por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais. Art. 15º. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo único: Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial. ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Art. 16º. A Associação será administrada por: I Assembléia Geral; II Diretoria; e III Conselho Deliberativo. Art. 17º. A associação será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente da associação. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 18º. Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da instituição. DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Art. 19°. O Patrimônio e a Receita da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS DA DÍVIDA PÚBLICA AMDIP serão constituídos pelos bens e direitos a ela transferidos; pelos adquiridos no exercício de suas atividades; pelas subvenções e doações oficiais ou particulares; pela remuneração de serviços técnicos que prestar a terceiros; e pela contribuição de associados quando instituída. Art. 20°. Os bens e recursos da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS DA DÍVIDA PÚBLICA - AMDIP serão utilizados exclusivamente na realização de sua finalidade e objetivos. Art. 21°. Poderá a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUTUÁRIOS DA DÍVIDA PÚBLICA AMDIP receber contribuições, doações e subvenções destinadas à formação e ao incremento de seu patrimônio, ou destinadas à realização de programas de trabalhos específicos, desde que compatíveis com os seus objetivos, natureza e fins institucionais e que não venham a comprometer sua independência de agir ou emitir opiniões. Art. 22º. Nenhum cargo eletivo dentro da Associação poderá ser remunerado, por qualquer forma, nem serão distribuídos excedentes, bonificações ou vantagens a dirigentes, diretores, conselheiros, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. DAS CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E PARA A DISSOLUÇÃO Art. 23º. O presente estatuto poderá ser alterado mediante assembléia especialmente convocada para este fim, com o voto concorde de dois terços dos presentes, sendo que, em primeira convocação a assembléia geral não poderá deliberar sem a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação a assembléia não pode deliberará com menos de um terço dos associados, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro. Art. 24º. Em caso de concordância de dois terços dos associados com o intuito de dissolver a associação, a mesma deverá ocorrer mediante convocação geral através de comunicação a todos os associados. DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE Art. 25º. Dissolvida a Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as eventuais despesas de baixas nos órgãos competentes, serão destinadas à entidade de fins não econômicos, ou, caso haja concordância unânime dos associados, o remanescente do patrimônio líquido da Associação será destinado à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes. Parágrafo único: Podem ainda, por deliberação dos associados, antes da destinação do remanescente referido neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. O presente Estatuto foi aprovado por unanimidade, sem qualquer ressalva e assinado pelo presidente da associação. Goiânia/GO, 10 de junho de 2005. AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO |