Há um Princípio Geral de Direito que assegura o esgotamento da fase Administrativa com a instauração da judicial, preceitua que a administração, ou seja, o fisco, não pode autuar ou discutir o que está sub judice!
Vejamos a seguir a doutrina da COMPENSAÇÃO CIVIL:
Da contabilidade
Embora a lei substantiva comercial exija que toda empresa tenha uma contabilidade regular, devidamente subscritada por um profissional denominado de contador,os costumes relevam a segundo e até terceiro plano a sua importância nos procedimentos dos atos do comércio, em suma, pouca ou nenhuma importância se dá ao setor contábil.
Na medida em que avançam os mecanismos de controle dos atos do comércio por parte do Estado, com o fito único de arrecadar tributos, o setor contábil ganha investimentos, especialmente na sua informatização.
Este costume de administração pessoal com pouca utilização de profissionais especializados é bem brasileiro, mas as empresas estrangeiras tratam o setor contábil com certa deferência, pois para tanto reservam pautas nas reuniões de diretoria destinada aos assuntos contábeis, inserindo aí as questões tributárias e de pessoal.
Ainda é pouco, pois a contabilidade é o estômagoda empresa, cujo bom funcionamento produz eficácia a dos setores administrativo, financeiro e econômico, e reflete diretamente no setor de vendas e programação de resultados.
É preciso desatrelar a contabilidade das ingerências dos meios fiscais, ou seja, é preciso acreditar no processo contábil como órgão inteiro e com atos próprios, que independem da ratificação fiduciária do fisco, quer seja ele federal, estadual ou mesmo municipal. Os atos do contador possuem fé pública e sua categoria profissional está organizada em Conselho Federal com secionais em todos os Estados da Federação, com tribunal de ética para julgar seus atos, validando-os ou anulando, sem prejuízo do ordenamento judicial.
Acredito que uma contabilidade idônea – e todas são idôneas – afasta a redundância, merece consideração de validade em todos os seus atos, que registram o comércio, indústria, incorporação e serviços. Os lançamentos considerados dispensáveis ou mesmos com vício podem ser revistos pelo profissional responsável, independentemente de ingerência de terceiros, especialmente os representantes do Poder Público. Lançamentos a maior ou em duplicidade podem ser devidamente registrados como falhas, ressalvados e os valores compensados, independentemente de homologação do órgão fiscalizador ou arrecadador, como explico a seguir.
1. Havendo créditos decorrentes de lançamentos a maior ou indevidos, cabe ao contador responsável ou auditor revisor promover seu ressarcimento da seguinte forma: abre um processo justificador, anota à margem do documento eivado de erro, procede ao lançamento do crédito no ativo em curto prazo, e no primeiro débito gerado da mesma natureza procede à compensação administrativa.
2. Feita a compensação administrativa, ressalva sua eficácia e depois emite a competente DCTF retificadora ou complementar, na mesma forma da DIRF retificadora ou complementar. Para dar ciência ao órgão fiscalizador, sem qualquer embargo ao ato, mas para informar, e não pedir validade, vez que a validade se insere no ato praticado pelo contador que tem fé pública e é o titular responsável pela contabilidade onde ocorreu o fato contábil.
3. Carecem do procedimento de PCC – Pedido de Compensação de Crédito os atos de constituição de crédito oriundo de recolhimento a maior ou indevido de tributos e que se pretende transferir a outra empresa não afiliada ou conexa.
Conclusão, os atos do contador são terminativos, íntegros e independem de ratificação ou mesmo aprovação de qualquer outro órgão do Poder Público ou instituição federal, produzindo seus efeitos de imediato.
A SIGILOSIDADE E PRIVACIDADE DOS LIVROS CONTÁBEIS
CLÁUSULAS DOUTRINÁRIAS DO NOSSO CÓDIGO COMERCIAL
O nosso Código Comercial de 1850, aprovado e editado pelo Imperador D. Pedro II, doutrinariamente reserva, com exclusividade, ao comerciante ou seu preposto (contador: caixeiro; guarda-livro ou feitores) a obrigação de contabilizar, ou seja, de registrar todos os atos do comércio, e a ter livros específicos para estes fins, bem como inscrever no Registro de Comércio todos os documentos e papéis pertencentes ao giro da atividade empresarial, devendo ainda conservá-los em boa guarda enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas, produzindo anualmente um balanço do seu ativo e passivo, datando todos os seus atos.
No seu artigo 17, o mesmo Código Comercial, expressa, literalmente, que a escritura comercial é sigilosa, preceituando: "Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício".
(vide Súmulas nºs260, 390 e 439 do STF e o artigo 105 da Lei nº 6.404, de 15.12.76).
E o mesmo ordenamento substantivo comercial autoriza que terceiros conheçam da escritura contábil somente nos casos de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão comercial por conta de outrem, ou, ainda, de quebra (falência).
Portanto, como vemos, os dispositivos "legais" contidos no Código Tributário, bem como na lei de falência e suas derivadas, são entulhos do período de exceção, aquele da gloriosa e maldita ditadura, imposta pela "Revolução de 64".
Sob o manto dos atos institucionais foram defecados os artigos 195 da Lei nº 5.172, de 25.10.66, bem como, o artigo 105 da Lei nº 6.404, de 15.12.76 das S.A.
Embora editados sob o período de exceção, o Código de Processo Civil trouxe os artigos 355 a 359 e 844, III, que estão de acordo com os artigos 17 e 18 do Código Comercial, estes que ditam o princípio da sigilosidade da escrita contábil e que esta, somente por ordem judicial, deve ser acessada por estranhos via da ordem de vistas,que somente será concedida nos casos de procedimentos judiciais, inclusive prevendo prisão por desobediência à ordem judicial (artigo 20) se houver recusa ou embaraço ao cumprimento desta.
Vale ressalvar que, em hipótese alguma, os livros contábeis serão exibidos a terceiros sem a presença do comerciante ou de seu preposto (art. 19).
Concluímos, então, que a escrita comercial é obrigação do comerciante e sua publicação segue o estrito cumprimento dos seus interesses, salvo quando suscitado em juízo, quando, então, prevalecerá a ordem judicial, mas a diligência somente ocorrerá com a sua presença ou de seu preposto.
DO ATO CONTÁBIL – FÉ PROFISSIONAL PÚBLICA
O contador é profissional habilitado nos termos da Constituição Federal, com lei regulamentadora da sua profissão, cujos atos praticados nesta engenharia jurídico-financeira tem respaldo na Resolução do egrégio Conselho Federal de nº 686/90, subitem NBC T 3. No item que trata do Conteúdo e Estrutura da Contabilidade dispõe que a demonstração das origens e aplicações de recursos deverão ser discriminadas em aporte de capital e outras formas.
Assim, anotar e discriminar o aporte de capital é função do contador, carecendo de qualquer autorização dos órgãos fiscalizadores públicos.
E mais ainda, possuir autorização judicial para fazê-lo, e o fazer de forma cristalina, estipulando-o via uma "declaração tecnocontábil" que, ao final, devidamente assinada, é um documento válido e como tal deve ser reconhecido, pois é impossível e antiprático carrear para os autos todos os livros contábeis, vez que os autos não possuem segredo de justiça, o que tornaria pública a vida da empresa, situação defesa pelos artigos 17 e 18 do Código Comercial.
Na nossa engenharia jurídico-contábil-financeira, os créditos, representados por ativos financeiros oriundos da dívida pública, estão devidamente custodiados numa agência bancária por força de decisão judicial, possuem tutela antecipada para uso dos referidos ativos como aporte de capital e/ou integralização de capital. Ao contabilizar uma custódia bancária, o contador o faz por ser um documento idôneo.
O aporte de capital é lançado nos ativos de realização futura, porém efetivados por autolançamento na compensação dos débitos tributários ou contribuições federais de forma provisória, e em seguida pede-se a autorização judicial para consubstanciar o ato contábil.
DO APORTE DE CAPITAL
Ação de reconhecimento de validade do ativo financeiro
A empresa possui ativo financeiro oriundo da dívida pública fundada federal ou imperial, cujo processo de validade está em curso perante a Vara Federal especializada. Por ordem judicial, o documento está sob a guarda de um banco, ou seja, está representado por uma custódia bancária.
Logicamente, podemos deduzir que o MM. Juiz entendeu de guardá-lo num banco porque, se fosse fruta, mandaria pôr numa geladeira, e no caso de documento histórico, no depositário público.
Portanto, está o referido ativo financeiro num banco, possuindo cara de dinheiro, cheiro de dinheiro e eficácia financeira, vez que possui atualização financeira da Fundação Getúlio Vargas.
Carece de ser uma custódia para levarmos a efeito nossa engenharia, vez que sobre a dívida pública, especialmente as apólices, pairam dúvidas de validade, eficácia e outras falácias oficializadas. Apesar de ridículas, exigem do documento que será contabilizado a roupagem de idoneidade.
A custódia da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, por serem instituições oficiais de crédito, reveste-se de credibilidade, o que, aliado a decisão judicial, forma ao todo um escudo protetor para evitar que a contabilidade seja desclassificada, e evita-se, assim, o arbitramento de lucros em desfavor da empresa, nossa cliente.
DA CONTABILIZAÇÃO E A COMPENSAÇÃO
Consideremos o Código Tributário Nacional como sendo uma lei constitucional. Embora seja uma lei proibida no rol dos entulhos ditatoriais de um passado recente que gostaríamos de esquecer, no seu artigo 170 autoriza a compensação de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos... Ora, aqui reside a permissão legal, inexiste crédito tributário vincendo, mas sim ativo financeiro vincendo, como é o caso das TDAS; NTN e das Apólices da Dívida Pública. Ao editar a Lei Federal nº 10.179, de 6.2.2001, autorizando o uso de ativo financeiro no pagamento de tributos federais, a União abriu precedentes ao uso destes créditos para liquidar a dívida pública e os débitos tributários, ou seja, matou dois coelhos com uma cajadada só!
Doutrinariamente, o empresário pode fazer tudo que a lei não proíba, portanto inexiste proibição ao recebimento do seu crédito oriundo da dívida pública devidamente aportado na sua contabilidade com os débitos tributários ou contribuições de natureza fiscal.
Que melhor oportunidade teria para receber seus créditos, vez que o Governo Federal, o devedor, tem demonstrado tratar os credores internacionais com privilégio em detrimento dos credores nacionais! Onde está a brasilidade apregoada pelo norte-americano presidente do Banco Central, Armínio Fraga?
DIREITO POTESTATIVO DE COMPENSAR
"É designação dada à faculdade jurídica, em virtude da qual a pessoa se investe no poder de adquirir direitos, alienar direitos, ou exercer sobre seus direitos toda ação de uso, fruição, alienação ou proteção, que lhe é assegurada pela lei." Crédito: "Juridicamente, significa o direito que tem a pessoa de exigir de outrao cumprimento da obrigaçãocontraída." Dívida Pública: "Denominação dada ao conjunto de compromissos ou obrigações assumidas pelo governo para fazer face aos déficits orçamentários ou para atender a despesas de caráter extraordinário e urgente."1Título ao Portador: "Em regra, é expressão que se refere aos títulos de crédito, ou títulos creditórios, como letras de câmbio, apólices da dívida pública, ações de companhias, debêntures, conhecimentos de transportes, conhecimentos de depósitos, etc. Estes títulos dizem-se ao portador quando, no documento ou no escrito, em que se formalizam, não se indica expressa e nominalmente o nome de seu legítimo proprietário. Sendo ao portador, esses títulos circulam livremente e independentemente de qualquer ato escrito, ou endosso. Transmitem-se de mão a mão, pela simples tradição do documento. E é esse o seu fundamental caráter."2
Daí poder dizer que o significado jurídico de "Direito Potestativo de utilizar Crédito oriundo da Dívida Pública representada por Título ao Portador",no sentido indagado pelo requerido, é a sua faculdade jurídica, em virtude da qual se investe no poder de exercer sobre seus direitos toda ação de uso que lhe é assegurada pela lei, para exigir do requerido o cumprimento de obrigação contraída, com relação aos compromissos ou obrigações assumidas pelo governo para fazer face às suas despesas orçamentárias ou para atender a despesas de caráter extraordinário e urgente, utilizando-se de ativos financeiros aportados no seu capital social mediante autorização judicial, emanados de título ao portador.
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